A justiça determinou que o Governo do Distrito Federal providencie vaga para um idoso em uma instituição de longa permanência para idosos da rede pública ou arque com o custo para abrigá-lo em uma instituição particular. A decisão deve ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada.
Um idoso foi encontrado por uma ambulância em uma parada de ônibus situada na região de Taguatinga, após ser conduzido para o para o Hospital Regional do Guará, foi diagnosticado com Covid-19 e transferido para o Hospital de Campanha Mané Garrincha.
Devido a ausência de uma rede de apoio, permaneceu no Hospital de Campanha até o mesmo ser desativado e realocado para o Hospital do Guará, pois a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal informou que não havia vaga em instituição para abrigo de idosos naquele momento.
O DF apresentou contestação, na qual argumentou que existem vários idosos em situação semelhante e, para garantir o direito de assistência de todos, o acolhimento pelo Estado depende de disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação dos abrigos. O MPDFT, por sua vez, manifestou-se pela concessão da liminar e pela procedência do pedido.
O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, apontou que foi comprovado que o idoso vive em situação de rua, não tem condições de custear sua moradia e precisa ser abrigado em uma instituição de longa permanência. E ressaltou a urgência da mobilização, devido ao perigo de exposição ao ambiente hospitalar durante a pandemia do Covid-19.
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